NRs revisadas seguem valendo após publicação de liminar da Justiça

Nenhuma Norma Regulamentadora foi revogada e as NRs revisadas já oficialmente publicadas continuam válidas após a liminar parcial concedida no dia 22 de abril pelo juiz do trabalho Acelio Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, em Ação Civil Pública movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) contra a União. A explicação é do coordenador-geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o auditor fiscal Marcelo Naegele.

Segundo Marcelo, o assunto está aos cuidados do setor jurídico da Secretaria de Trabalho no sentido de garantir a continuidade das atividades de revisão. Complementa que os debates na CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) e demais grupos envolvidos nas revisões tripartites das NRs seguem por videoconferência, sem deliberações, como determinado em ofício expedido pela Secretaria de Trabalho no dia 13 de abril sobre a sistemática das atualizações durante a pandemia da Covid-19 – redigido após consenso entre as três bancadas.

Conforme a decisão liminar, o juiz concedeu em parte a tutela de urgência para determinar que a União passe a cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos nos artigos 2º, incisos II e III, 4º, § 1º e § 2º, 7º e 9º, da Portaria MTB nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de NRs (detalhes no quadro Saiba Mais). A decisão ainda determina que eventual descumprimento a partir do dia útil subsequente resultará na imposição da pena de multa de R$ 500 mil por NR editada, revogada, revisada ou alterada em desacordo com os ditames da referida Portaria, sem prejuízo de declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da NR anterior.

REQUISITOS

Segundo a ACP ajuizada pelo MPT, as NRs de Segurança e Saúde do Trabalho têm sido modificadas com pouco diálogo com a sociedade e sem o cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação, como a elaboração de análise de impacto regulatório, plano de trabalho e plano de implementação. Segundo explica o procurador do trabalho Luciano Leivas, vice-coordenador da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho), o MPT, que participa do processo de revisão das normas na condição de órgão observador, sem direito a voto, ingressou com a Ação no sentido de conformação às diretrizes de regulamentação da União.

Assim, requer a submissão efetiva do texto técnico básico à consulta pública, de modo a promover a publicidade e possibilitar a análise e o encaminhamento de sugestões por parte da sociedade, em consonância com a Portaria nº 1.224. No mesmo norte, requer a realização efetiva da análise de impacto regulatório antes da elaboração da proposta de edição de portaria, como determinam a referida Portaria, assim como o artigo 5º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica). Leivas afirma que o estudo do impacto regulatório é fundamental para que se possa rever o conjunto normativo sob a perspectiva de redução de taxas de acidente de trabalho, vulnerabilidade de grupos setoriais de trabalhadores, inovações tecnológicas e lacunas normativas.

Em sua defesa no andamento do processo judicial, a União alegou que “observou rigorosamente os procedimentos previstos no ordenamento jurídico quando da atualização das normas regulamentadoras, além de modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores e não excluí-los como faz parecer o autor em sua exordial”.

CALOR

Outro pedido da ACP diz respeito à nulidade da Portaria nº 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos enunciados normativos por ela modificados ou revogados. “Os trabalhadores que desempenham atividades externas, a exemplo de grande parte dos empregados dos setores rural e da construção civil, foram alijados do direito constitucional de percepção da remuneração adicional por atividade insalubre. Trata-se de uma flagrante violação ao princípio da isonomia”, observa Luciano. Nesse caso, o juiz indeferiu a tutela de urgência.

FONTE: REVISTA PROTEÇÃO. 28/04/2020.

Precisa de Ajuda? Fale conosco